Em matéria de trabalho e emprego, os Estados Partes assumiram compromissos políticos a fim de formular e colocar em prática políticas ativas de trabalho decente, pleno emprego produtivo e de desenvolvimento de empresas sustentáveis, bem como de adotar, conforme a legislação vigente e as práticas nacionais, um conjunto de princípios e direitos, tanto individuais como coletivos.

Alinhados a isso, os Estados Partes se comprometeram a defender a não discriminação e a igualdade de oportunidades, além da eliminação do trabalho infantil e forçado. Em matéria de previdência social, os Estados Partes assumiram o compromisso político de garantir, mediante políticas públicas articuladas e universais, uma rede mínima de proteção social a seus habitantes, independentemente de sua nacionalidade, frente às contingências sociais adversas, especialmente as motivadas por enfermidade, deficiência, invalidez, velhice e morte. Nesse sentido, os trabalhadores de um Estado Parte do MERCOSUL:

  • Poderão acessar os direitos de previdência social em igualdade de direitos e obrigações com os nacionais dos Estados Partes onde prestem ou tenham prestado serviços;
  • Tem direito a que os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes sejam considerados para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte;
  • Poderão acessar, para si ou para seus familiares e agregados, às prestações de saúde quando se transladam temporalmente por motivos de trabalho.

SND-Normativa, UTCI e CRPM.