O uso do nome Mercado Comum do Sul, sua sigla e emblema encontram-se regulamentados pela Decisão do Conselho do Mercado Comum Nº 17/02.

Nela, assinala-se que:

São símbolos do MERCOSUL o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL, o emblema do MERCOSUL e a bandeira do MERCOSUL nos idiomas português e espanhol, que constam como Anexo e formam parte da presente Decisão.

Os símbolos do MERCOSUL são de uso do MERCOSUL, dos Estados Partes do MERCOSUL e dos órgãos do MERCOSUL, podendo ser utilizados, sem prévia autorização, por pessoas físicas ou jurídicas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL de forma compatível com os objetivos do MERCOSUL.

Sem prejuízo do disposto no artigo 6 da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, o Grupo Mercado Comum poderá elaborar diretrizes que deverão ser devidamente divulgadas a fim de orientar o uso dos símbolos do MERCOSUL por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

A utilização dos símbolos do MERCOSUL deverá respeitar as orientações emanadas do Grupo Mercado Comum.

Os símbolos do MERCOSUL não poderão ser utilizados quando estejam associados a objetivos e atividades incompatíveis com os princípios e objetivos do MERCOSUL, sejam contrários à moral pública ou possam causar confusão entre o usuário e órgãos do MERCOSUL junto ao público, induzindo a erro ou provocando descrédito do organismo.

Os símbolos do MERCOSUL em nenhum caso poderão ser utilizados para designar órgãos ou instituições que possam ser identificados ou confundidos com os órgãos do MERCOSUL, tais como Tribunal, Conselho, Grupo, Comissão, Comitê, Grupo de Trabalho ou Foro.

As sociedades comerciais deverão observar os seguintes requisitos para o uso do termo MERCOSUL,

  • Que a palavra MERCOSUL não seja utilizada isoladamente, mas formando parte da denominação ou da razão social.

  • Que essa denominação tenha relação com o objeto social.

  • Que não seja utilizado de maneira enganosa que induza a erro ou confusão com organismos oficiais.

Cada Estado Parte assegurará, de acordo com sua legislação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para coibir o uso indevido dos símbolos do MERCOSUL e assegurar sua correta utilização nos termos desta Decisão, em particular dos artigos 3 e 4.

Para esse fim, os Estados Partes estenderão e assegurarão aos símbolos do MERCOSUL proteção equivalente à conferida aos símbolos nacionais nos respectivos ordenamentos jurídicos internos no que se refere a sanções pelo descumprimento desta Decisão.

O uso dos símbolos do MERCOSUL não habilitará sua apropriação pelo usuário, nem gerará quaisquer direitos sobre os mesmos. Em nenhum caso esses símbolos poderão ser registrados como marca ou integrando um conjunto marcário.

Download