O uso do nome Mercado Comum do Sul, sua sigla e emblema encontram-se regulamentados pela Decisão do Conselho do Mercado Comum Nº 17/02.
Nela, assinala-se que:
As sociedades comerciais deverão observar os seguintes requisitos para o uso do termo MERCOSUL,
Cada Estado Parte assegurará, de acordo com sua legislação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para coibir o uso indevido dos símbolos do MERCOSUL e assegurar sua correta utilização nos termos desta Decisão, em particular dos artigos 3 e 4.
Para esse fim, os Estados Partes estenderão e assegurarão aos símbolos do MERCOSUL proteção equivalente à conferida aos símbolos nacionais nos respectivos ordenamentos jurídicos internos no que se refere a sanções pelo descumprimento desta Decisão.
O uso dos símbolos do MERCOSUL não habilitará sua apropriação pelo usuário, nem gerará quaisquer direitos sobre os mesmos. Em nenhum caso esses símbolos poderão ser registrados como marca ou integrando um conjunto marcário.