O MERCOSUL reconhece o direito dos nacionais de um Estado Parte de solicitar e obter uma residência temporária de até 2 anos no território de outro Estado Parte, bem como a opção de acessar uma residência permanente mediante a apresentação da solicitação respectiva dentro dos 90 dias anteriores ao vencimento da residência temporária.

Para isso, não se requer outro critério migratório além da comprovação da nacionalidade e a apresentação dos requisitos simplificados previstos no “Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL”. Os nacionais de um Estado Parte do MERCOSUL que obtenham residência em outro Estado Parte:

  • Tem direito à igualdade de tratamento com respeito aos nacionais do Estado Parte receptor em matéria de direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas, bem como no que tange à aplicação da legislação laboral.
  • Podem trabalhar e exercer toda atividade lícita; peticionar às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do território desse Estado Parte; associar-se com fins lícitos e professar livremente seu culto; e transferir remessas livremente ao seu país de origem.

Também, os membros de sua família, que não possuam a nacionalidade de um dos Estados Partes, poderão obter uma residência de idêntica vigência daquela que possua a pessoa da qual dependam.

SND-Normativa, UTCI e CRPM.