Residir no MERCOSUL

Com o objetivo de fortalecer o processo de integração regional, a partir do ano 2009, implementaram-se instrumentos que facilitam a livre circulação de pessoas entre os países que conformam o MERCOSUL, mediante o “Acordo sobre Residência para os Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL” e do “Acordo sobre Residência para os Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile”.

Os mecanismos concedem aos cidadãos do MERCOSUL o direito de obter a residência legal no território de outro Estado Parte. Atualmente, encontram-se em vigência para a Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador.

Como tramitar a Residência Legal em outro país parte do Acordo?

Podem solicitar a residência legal:

  • Os nacionais dos países parte do Acordo que desejem se estabelecer no território de outro país parte do Acordo e apresentem a solicitação de ingresso ao país e a documentação exigida junto ao respectivo Consulado. Para fins da legalização dos documentos, neste caso basta com a sua autenticação, conforme os procedimentos estabelecidos no país de procedência do documento.

  • Os nacionais dos países partes do Acordo que já se encontrem no território de outro país parte do Acordo desejando se estabelecer nele e apresentem a correspondente solicitação e a documentação exigida junto à autoridade migratória do referido Estado. Neste caso, para sua legalização, os documentos devem simplesmente ser autenticados no país de recebimento pelo agente consular credenciado do país peticionante.

Qual o prazo de validade da Residência Legal?

A Representação Consular ou os Serviços de Migração correspondentes poderão outorgar a Residência Temporária por um prazo de dois anos. Esta última pode tornar-se em Residência Permanente se for tramitada no prazo dos 90 dias prévios a seu vencimento junto à autoridade migratória do país de recebimento, apresentando a documentação necessária.

Quais os direitos adquiridos com a Residência Legal?

  • Mesmos direitos civis e liberdades sociais, culturais e econômicas que os nacionais do país de recebimento; direito ao trabalho; direito a peticionar às autoridades; direito de entrada e saída do território das Partes e liberdade de culto.

  • Outorga-se aos membros da família que não sejam da nacionalidade de algum dos países partes do Acordo uma residência com igual vigência daquela que possui a pessoa da qual dependem. Caso precisem de visto para ingressar ao país por questões de sua nacionalidade, devem tramitar a residência junto à autoridade consular, salvo que, conforme a normativa interna do país de recebimento, isso não seja necessário.

  • Em matéria trabalhista, os imigrantes gozam de tratamento não menos favorável ao que recebem os nacionais do país de recebimento, especialmente em matéria de salário, condições de trabalho e seguros sociais.

  • Direito a transferir remessas.

  • Os filhos dos imigrantes que vierem a nascer no território do pais parte do Acordo no qual residem seus pais, têm direito a um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade. Têm também o direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais do país de recebimento.

    Fonte: Cartilha da Cidadania do MERCOSUL.

Acordos de residência