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Para dirigir em qualquer um dos Estados Parte do Mercosul, o motorista necessita apenas o documento de condução vigente, emitido por seu país, mesmo que nao seja nacional de um dos Estados Parte. Para alugar um automóvel, a maioria das locadoras exige que o estrangeiro possua um cartão de crédito internacional válido.
Os motoristas, em qualquer Estado Parte do Mercosul, devem seguir as normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito do país que está visitando. No caso de utilizarem as auto-estradas, o pagamento dos pedágios deve ser efetuado na moeda nacional.
Circulaçao de Veículos Particulares em outro Estado Parte
Se o condutor reside em um dos Estados Parte do Mercosul e utiliza um veículo registrado ou matriculado neste país:
Para circular em um Estado Parte diferente daquele de registro ou matrícula do veículo (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, ‘moto homes’ e reboques), o condutor deverá contar com a seguinte documentaçao:
• Documento de indentidade válido para circular no Mercosul;
• Licença para dirigir;
• Documento que o qualifica como turista emitido pela autoridade migratória;
• Título ou outro documento oficial que comprove a propriedade do veículo;
• Comprovante de seguro vigente (certificado da apolice de seguro de responsabilidade civil por danos casados a pessoas e objetos nao transportados no veiculo, a favor do proprietario ou condutor do veiculo, com cobertura nos Estados Parte em que circule).
A circulaçao destes veículos não estará sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras, sem prejuizo dos controles seletivos que a autoridade aduaneira possa exercer para a verificaçao do cumprimento das condiçoes e requisitos exigiveis.
Em caso de acidente, furto, roubo ou outra situaçao de força maior, que impeçam o retorno do veículo ao Estado Parte de origem, o responsável deverá comunicar o fato à autoridade aduaneira que jurisdicione o lugar em que tenha ocorrido o mesmo. Para isso, deverá apresentar a documentaçao comprovatória correspondente, para que a autoridade aduaneira adote, de forma imediata e sem qualquer formalidade prévia, as medidas pertinentes.
O veículo registrado em um Estado Parte do Mercosul, deve ser conduzido em outro Estado Parte apenas pelo proprietário ou pela pessoa por ele autorizada. Dentro do território de cada Estado Parte, esses veiculos podem ser conduzidos pelo cônjuge ou familiares do proprietário, até o segundo grau de consaguinidade, sem a necessidade de autorizacao expressa, desde que possam comprovar a vinculaçao com a documentaçao correspondente.
Se estas pessoas (incluindo o proprietário do veículo) se retirarem o país, a permanência do veículo no Estado Parte será admitida mediante prévia comunicaçao formalizada na Aduana de Jurisdiçao do local onde esteja o veículo. O prazo concedido será de no máximo 90 dias, por uma única vez e improrrogável para a permanência do veículo sem direito a uso, contados a partir da efetivaçao da comunicaçao por parte do interessado.
O condutor deverá ser residente no Estado Parte de registro ou matrícula do veículo. Tal residencia será comprovada mediante documento de identidade válido no âmbito do Mercosul ou, em caso de estrangeiro que nao o possua, mediante certigicado de residência expedido pelo órgao competente desse Estado Parte.
O prazo de permanência deste veículo no território de um Estado Parte diferente daquele de registro ou matrícula será o concedido pela autoridade migratória ao titular do veículo ou à pessoa por ele autorizada a conduzi-lo.
Circulaçao de Veículos Alugados por cidadaos do Mercosul em outro Estado Parte
Para circular em outro Estado Parte com um veículo alugado, o cidadao do Mercosul necessita a seguinte documentaçao:
• Documento de indentidade válido para circular no Mercosul;
• Licença para dirigir;
• Documento que o qualifica como turista emitido pela autoridade migratória;
• Autorizaçao para Circulaçao no Mercosul (ACM): documento emitido pela Empresa Locadora de Veículos que inclui a indicaçao dos dados principais do contrato de locaçao do veículo, assim como os referentes à sua identificaçao e seguro. A vigência da ACM nao poderá, em nenhum caso, superar os 90 dias contados a partir de sua emissao.
O prazo de permanência de um veículo de aluguel no território de um Estado Parte diferente daquele de registro ou matrícula será concecido pela Autoridade Migratória ao locatário ou o da vigência da Autorizaçao para Circulaçao no Mercosul, aquele cujo término ocorra primeiro.
Quando o retorno do veículo ao Estado Parte de origem nao puder ser efetuado pelo locatario, seu reingresso podera ser realizado por pessoa contratada exclusivamente para tal fim ou por seu empregado, mediante autorizacao expressa de empresa locadora, caso em que nao será exigido o requisito de residência do condutor no Estado-Parte de registro ou matrícula do veículo. Neste caso, o locatário ou o locador deverao expor esta situaçao, para conhecimento da Aduana de jurisdiçao do local onde esteja o veículo.
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