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Introdução  

Atualmente, o Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL é regulamentado pelo Protocolo de Olivos (PO), assinado em 18 de fevereiro de 2002 e vigente desde 1º de janeiro de 2004.

Antes desse instrumento era aplicado o Anexo III do Tratado de Assunção e, até a entrada em vigor do PO, o Protocolo de Brasília.

No âmbito do último, e de seu Regulamento (aprovado por meio da Decisão CMC Nº. 17/98), foram proferidos dez laudos arbitrais.

Por sua vez, existem etapas anteriores e paralelas ao sistema: os procedimentos de Consultas e os de Reclamações, regulamentados pela Diretriz CCM Nº. 17/99, e pelo Anexo do Protocolo de Ouro Preto e a Decisão CMC Nº. 18/02, respectivamente. Esses mecanismos são administrados pela Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) e pelo Grupo Mercado Comum (GMC).

Dentre as disposições mais importantes relativas ao sistema, além do PO, vale salientar as seguintes:

Decisão CMC N° 37/03, que aprova o Regulamento do PO para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL;
Decisão CMC N° 23/04, que aprova o Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência junto ao Tribunal Permanente de Revisão;
Decisão CMC N° 17/04, que aprova o Fundo Especial de Controvérsias;
Decisão CMC N° 26/04, que designa os árbitros do Tribunal Permanente de Revisão;
Decisão CMC N° 30/04, que aprova as Regras Modelo de Procedimento para os Tribunais Ad Hoc do MERCOSUL;
Decisão CMC N° 30/05, que aprova as Regras de Procedimento do Tribunal Permanente de Revisão;
Decisão CMC N° 18/06, que renova o mandato dos Membros Titulares do Tribunal Permanente de Revisão;
Decisão CMC N° 02/07, que regulamenta o procedimento para a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão pelos Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes do MERCOSUL;
Decisão CMC N° 38/07, que prorroga o mandato do quinto árbitro do Tribunal Permanente de Revisão;
Decisão CMC N° 36/08, que designa os Árbitros do Tribunal Permanente de Revisão.
Decisão CMC N° 15/10, que estende os prazos para a emissão de Opiniões Consultivas 
Decisão CMC N° 49/10, que aprova a proposta MERCOSUL de regime de solução de controvérsias para os acordos celebrados entre o MERCOSUL e os Estados Associados no âmbito do MERCOSUL 
Decisão CMC N° 29/11, que renova o mandato do quinto Árbitro do Tribunal Permanente de Revisão 
Decisão CMC N° 16/11, que designa os Árbitros do Tribunal Permanente de Reivsão 
Decisão CMC N° 31/11, que aprova o Código de Conduta para os Árbitros, Especialistas, e Funcionários do MERCOSUL que atuem no marco do Protocolo de Olivos 

Uma das principais inovações do PO foi a criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR), órgão principal do sistema, em razão de sua competência para conhecer e resolver nos recursos de revisão contra os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAHM).

O TPR foi colocado em funcionamento em 13 de agosto de 2004 e tem sua sede na cidade de Assunção. É formado por cinco Árbitros, que permanecem no cargo, conforme o caso, durante dois ou três anos. Tem, ainda, uma Secretaria.

O TAHM é formado a partir das Listas de Árbitros depositadas por cada Estado Parte na Secretaria do MERCOSUL.


Funções dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc:

1. Conhecer e resolver em matéria de controvérsias que venham a surgir entre os Estados Partes, a pedido de um deles, ou de particulares

2. Emitir Recursos de Esclarecimento

3. Proferir medidas provisórias

4. Resolver divergências a respeito do cumprimento do laudo

5. Pronunciar-se sobre as medidas compensatórias adotadas pelo Estado Parte beneficiado pelo laudo na controvérsia

 

Funções do Tribunal Permanente de Revisão:

É o órgão constituído como instancia jurisdicional para conhecer e resolver em matéria de:

           

-          Opiniões Consultivas: poderão ser solicitadas por todos os Estados-Partes em conjunto, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL, os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, e o Parlamento do MERCOSUL;

-          Revisão contra o laudo do TAH apresentado por quaisquer das partes;

-          Atuação em única instância em caso de controvérsias;

-          Casos nos quais os Estados Partes ativem o procedimento estabelecido para as medidas excepcionais de urgência;


Os laudos que venham a proferir os TAHM e o TPR serão obrigatórios para os Estados Partes na controvérsia assim que se tenham tornado firmes e tenham, então, adquirido força de caso julgado.

As opiniões consultivas não serão obrigatórias nem vinculantes.

De acordo com o Art. 53 do PO "Antes de culminar o processo de convergência da Tarifa Externa Comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias, com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do Anexo III do Tratado de Assunção".

 



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