Atualmente, o Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL encontra-se regulamentado no Protocolo de Olivos (PO), assinado em 18 de fevereiro de 2002 e vigente desde 1º de janeiro de 2004.

Antes do citado instrumento, aplicaram-se o Anexo III do Tratado de Assunção e, até a entrada em vigor do PO, o Protocolo de Brasília.

No âmbito deste último, e de seu regulamento (aprovado por Decisão CMC Nº 17/98), foram ditados dez laudos arbitrais.

Por outro lado, existem como etapas paralelas do sistema, os procedimentos de Consultas e Reclamações, regulamentados na Diretriz CCM Nº 17/99, e no Anexo do Protocolo de Ouro Preto e na Decisão CMC Nº 18/02, respectivamente. Tais mecanismos são gestionados pela Comissão de Comércio do MERCOSUL e pelo Grupo Mercado Comum.

Entre as disposições mais importantes que diagramam o sistema, além do PO, encontram-se as seguintes:

  • Decisão CMC Nº 37/03, que aprova o Regulamento do PO
  • Decisão CMC Nº 23/04, que aprova o Procedimento sobre Medidas Excepcionais e de urgência junto ao Tribunal Permanente de Revisão.
  • Decisão CMC Nº 17/04, que aprova o Fundo Especial de Controvérsias.
  • Decisão CMC Nº 26/04, que define os árbitros do Tribunal Permanente de Revisão.
  • Decisão CMC Nº 30/04, que aprova as Regras Modelo de Procedimento dos Tribunais ad hoc do MERCOSUL.

Uma das principais inovações do PO foi criar o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), que constitui o órgão principal do sistema, juntamente com os Tribunais ad hoc (TAHM).

O TPR foi inaugurado em 13 de agosto de 2004 e tem sua sede na cidade de Assunção. Está formado por cinco Árbitros, que permanecem no cargo, conforme o caso, dois e três anos e conta com uma Secretaria Técnica.

O TAHM se conforma a partir das listas de Árbitros depositadas por cada Estado Parte na Secretaria do MERCOSUL.

Os procedimentos regulados pelo PO e suas normas regulamentarias são os seguintes:

1. Controvérsias entre Estados Partes (TAHM – TPR): podem ser iniciadas por cada Estado Parte, de oficio ou a instância de uma reclamação apresentada por um particular. Existem duas possibilidades:

a) os Estados Partes na controvérsia podem estabelecer o litígio junto ao TAHM, ou

b) os Estados Partes na controvérsia, de comum acordo, podem iniciar dito procedimento diretamente junto ao TPR (per saltum)


2. Recurso de Revisão (só TPR): na hipótese mencionada no ponto 1.a), o laudo emitido pelo TAHM pode ser recorrido pelos Estados Partes na controvérsia junto ao TPR, que analisará o assunto, limitando-se às questões jurídicas envolvidas (cassação).

3. Medidas Excepcionais e de Urgência (só TPR): em supostos especialmente determinados, os Estados Partes, em forma prévia ao inicio de uma controvérsia, pode solicitar ao TPR que dite uma medida provisória, sobre a base de um suposto incumprimento do Direito do MERCOSUL, com a finalidade de evitar danos irreparáveis para um dos Estados Partes.

4. Opiniões Consultivas (só TPR): as solicitações de opiniões consultivas podem ser dirigidas ao TPR:

a) pelos Estados Partes, atuando conjuntamente, ou pelos órgãos decisórios do MERCOSUL (Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado Comum e Comissão de Comércio do MERCOSUL), quando se refiram a qualquer questão jurídica compreendida dentro do Direito do MERCOSUL;

b) pelos Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, com jurisdição nacional, quando se trate sobre a interpretação do Direito do MERCOSUL. Este último suposto deve ser objeto de regulamentação pelo Conselho do Mercado Comum, conjuntamente com os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes.

Os laudos que emitam os TAHM e o TPR serão obrigatórios para os Estados Partes na controvérsia – uma vez que tenham ficado firmes -, irreversíveis e terão força de causa julgada.

As opiniões consultivas não serão obrigatórias nem vinculantes.

De acordo com o Art. 53 do PO “[a]ntes de finalizar o processo de convergência da Tarifa Externa Comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias, a fim de adotar o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se faz referência o numeral 3 do Anexo III do Tratado de Assunção”.