DESCARREGAR CERTIFICADO DE ORIGEM
O Regime de Origem deste acuerdo consta no anexo 13.
Sexto Protocolo Adicional Substitui o Apêndice 4 do Anexo 13.
Oitavo Protocolo Adicional Substitui o Artigo 15 do Anexo 13.
Nono Protocolo Adicional Inclui no Apêndice 1, letra b) do Anexo 13, o item NALADI/SH 1604.20.99.
Décimo segundo Protocolo Adicional Entrada em vigor: 7 de julho de 1999.
Certificação de origem de produtos exportados através de ductos.
Décimo sexto Protocolo Adicional Entrada em vigor: 25 de janeiro de 2000.
Aprova o procedimento para a retificação de erros em Certificados de Origem.
Décimo sétimo Protocolo Adicional Entrada em vigor: 25 de janeiro de 2000.
Aprova as instruções para o preenchimento do Certificado de Origem.
Décimo nono Protocolo Adicional Entrada em vigor: 25 de janeiro de 2000.
Certificação de origem para exportações de energia elétrica.
Trigésimo Protocolo Adicional O Brasil e o Chile acordam aprofundamento de preferências para diversos produtos e também incorporam o entendimento bilateral para o intercâmbio de produtos do Setor Automotivo, objetivando o livre-comércio a partir de 2006.
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional A Argentina e o Chile incorporam o Entendimento Bilateral para o Intercâmbio de Produtos do Setor Automotivo, objetivando o livre-comércio a partir de 2006.
Trigésimo Quarto Protocolo Adicional Ajusta-se o Anexo 13 do Acordo, incluindo as regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional Refere-se à forma de preencher o campo 13 do Certificado de Origem para o intercâmbio de produtos do setor automotivo entre Chile-Argentina e Chile-Brasil.
Trigésimo Sexto Protocolo Adicional Fica sem efeito a disposição sobre o prazo máximo de 10 dias úteis após o embarque da mercadoria para a emissão do correspondente certificado de origem.
Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional Elimina do Apêndice Nº 1, letra B, do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, a posição NALADI/SH 7324, ficando essa posição sujeita ao Regime Geral de Origem previsto no Artigo 3 do Anexo 13 do Acordo.
Fonte: Associação Latinoamericana de Integração - ALADI
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